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Lei de Uso e Porte de Arma |
Lei 5/2006 (
nova redacção dada
pela Lei
12/2011 )
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
( alterações e republicações ) |
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES
(versão actualizada) |
Contém
as seguintes alterações: |
Ver
versões do diploma:
[ fonte
: (www.pgdlisboa.pt)
] |
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-----------------------------------
-
Lei n.º 12/2011, de
27/04
-
em vigor
-
Lei n.º 26/2010, de
30/08
- Lei n.º 17/2009,
de 06/05
- Lei n.º 59/2007,
de 04/09
-
-----------------------------------
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Informação |
Aviso:
esta página é meramente informativa
e não reproduz a totalidade da Lei 5/2006 e respectivas alterações. O
objectivo desta página é esclarecer os nossos visitantes,
no que
respeita à compra e venda de
armas de pressão de ar, de venda
livre e de venda condicionada, e
não dispensa a leitura da alteração
relacionada, mais recente: 12 / 2011 de 27 de Abril .
Tanto
os artigos/produtos
apresentados
no nosso site, incluindo as armas da classe G, que sejam de venda
Livre, de acordo com as Leis acima referidas, serão
vendidos unicamente a maiores de 18 anos, de
acordo com a Lei. As armas de Venda Condicionada, das classes E, F e
G serão vendidas a maiores de 18 anos devidamente habilitados para o efeito,
de acordo com a mesma Lei. |
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Importante:
não
vendemos Armas de Fogo nem partes essenciais de Armas de Fogo nem suas
munições
e não respondemos a questões
relacionadas com estes artigos.
(
vendemos maletas, óleos, estojos de
limpeza, coldres, sacos, malas, escovilhões e varetas, óculos de protecção,
auriculares de protecção, luvas ) que, pelas suas características são de
venda livre e são compatíveis com diversos tipos de armas, incluindo Armas
de Venda Livre. |
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Resumo da
Lei 5/2006 ( nova Redacção dada pela Lei
12/2011 )
( Excerto
com os pontos mais importantes relativos a
Armas das Classes, E, F e G. )
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, definições legais e
classificação das armas
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Artigo 1.º
Objecto e âmbito |
1 - A presente lei estabelece o
regime jurídico relativo ao fabrico,
montagem, reparação, importação,
exportação, transferência,
armazenamento, circulação, comércio,
aquisição, cedência, detenção,
manifesto, guarda, segurança, uso e
porte de armas, seus componentes e
munições, bem como o enquadramento
legal das operações especiais de
prevenção criminal. |
.../... |
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Artigo 2.º
Definições legais |
Para efeitos do disposto na
presente lei e sua
regulamentação e com vista a
uma uniformização
conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
|
f) «Arma de ar comprimido» a
arma accionada por ar ou
outro gás comprimido, com
cano de alma lisa ou
estriada, destinada a lançar
projéctil;
g) «Arma de ar comprimido
desportiva» a arma de ar
comprimido reconhecida por
uma federação desportiva
como adequada para a prática
de tiro desportivo, nos
termos do disposto na
respectiva lei;
h) «Arma de ar comprimido de
aquisição condicionada» a
arma de ar comprimido capaz
de propulsar projécteis de
calibre superior a 5,5 mm e
as de qualquer calibre,
capazes de propulsar
projécteis, cuja energia
cinética, medida à boca do
cano, seja igual ou superior
a 24 J;
i) «Arma de ar comprimido de
aquisição livre» a arma de
ar comprimido, de calibre
até 5,5 mm, capaz de
propulsar projécteis, cuja
energia cinética, medida à
boca do cano, seja inferior
a 24 J; |
|
.../... |
2 -
Partes das armas de fogo:
|
u)
«Partes essenciais da arma de fogo»
nos revólveres, o cano, o tambor e a
carcaça,
nas restantes armas de fogo, o cano,
a culatra, a caixa da culatra ou
corrediça, a báscula e a carcaça;
( não faz referencia a mais nada, nem
a miras telescópicas ...)
ad) «Arma de aquisição condicionada»
a arma que só pode ser adquirida por
quem tenha licença habilitante e
autorização da Direcção Nacional da
PSP; |
|
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros
acessórios |
1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A,
B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se
destinam e a sua utilização. 2 - São armas, munições e acessórios da
classe A:
a) Os equipamentos, meios militares e
material de guerra, ou classificados como tal por portaria do Ministério da
Defesa Nacional; s) Os Silenciadores;
t) As miras telescópicas,
excepto
aquelas que tenham afectação ao exercício de
quaisquer práticas venatórias,
recreativas ou
desportivas federadas;
( Só vendemos miras
telescópicas para tiro recreativo e/ou Desportivo ) 3 - São armas
da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas. 5 -
São armas da classe C:
g) As armas de ar comprimido de
aquisição condicionada.
9 - São armas e munições da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas lança-cabos;
d) As armas de ar comprimido
de aquisição livre;
( ver: alíneas
f)
e
i)
do
nº1
do Artigo 2º )
e) As reproduções de armas
de fogo para práticas recreativas;
( ver: alínea
ag)
do
nº1
do Artigo 2º )
f) As armas de
starter;
g) As armas de
alarme ou salva
que não estejam incluídas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo;
h) As munições para armas de
alarme ou salva e para armas de starter. |
|
SECÇÃO II
Aquisição, detenção, uso e porte de
armas |
Artigo 11.º
Armas e munições da
classe G |
1 - A
aquisição de armas
veterinárias e
lança-cabos pode ser
autorizada, mediante
declaração de compra
e venda, a maiores
de 18 anos que, por
razões profissionais
ou de prática
desportiva, provem
necessitar das
mesmas.
2 - A
aquisição de armas
de sinalização é
permitida,
mediante
declaração de compra
e venda e prévia
autorização da PSP,
a quem desenvolver
actividade que
justifique o recurso
a meios pirotécnicos
de sinalização.
3 - A aquisição de
reproduções de armas
de fogo para
práticas recreativas
é permitida aos
maiores de 18 anos,
mediante declaração
aquisitiva e prova
da inscrição numa
associação de
promoção desportiva
reconhecida pelo
Instituto do
Desporto de
Portugal, I. P., e
registada junto da
PSP.
4 - Sem prejuízo do
disposto no número
anterior, aos
menores de 18 anos e
maiores de 16 anos é
permitida a
aquisição de
reproduções de armas
de fogo para
práticas recreativas
desde que
autorizados para o
efeito por quem
exerça a
responsabilidade
parental.
5 - A autorização
referida no n.º 2
deve conter a
identificação do
comprador e a
quantidade e destino
das armas de
sinalização a
adquirir e só pode
ser concedida a quem
demonstre
desenvolver
actividade que
justifique a
utilização destas
armas.
6 - A detenção, o
uso e o porte das
armas referidas nos
n.os 1 a 4,
bem como das armas
de starter e de
alarme, só são
permitidos no
domicílio,
transporte e para o
exercício das
actividades para as
quais foi solicitada
autorização de
aquisição.
7 - Sem prejuízo do
disposto no número
anterior, a
detenção, uso, porte
e transporte de
reproduções de armas
de fogo para
práticas
recreativas, ainda
que não contendo as
características
previstas na alínea
ag) do n.º 1 do
artigo 2.º, podem
ser temporariamente
autorizadas a
praticantes
estrangeiros em
provas
internacionais
realizadas em
Portugal, pelo
período necessário à
sua participação nas
provas, mediante
requerimento
instruído com prova
da inscrição no
evento, a formular
junto da Direcção
Nacional da PSP pela
entidade promotora
da iniciativa.
8 - A aquisição de
armas de starter
pode ser autorizada
a quem demonstrar,
fundamentadamente,
necessitar das
mesmas para a
prática desportiva
ou de treino de
caça.
9 - A aquisição de
munições para as
armas de alarme ou
salva e para armas
de starter pode ser
autorizada a quem
for autorizada a
aquisição destas
mesmas armas.
10 - A aquisição de
armas de ar
comprimido de
aquisição livre é
permitida aos
maiores de 18 anos,
mediante declaração
aquisitiva.
11 - A aquisição de
armas de ar
comprimido
destinadas à prática
de actividades
desportivas é
permitida mediante
declaração
aquisitiva e prova
de inscrição numa
federação de tiro
desportivo que as
reconheça como
adequadas para a
prática daquela
modalidade
desportiva.
12 - Não é permitido
o uso e porte de
armas de ar
comprimido fora de
propriedade privada
e dos locais
autorizados.
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CAPÍTULO II
Homologação, licenças para uso e
porte de armas ou sua detenção
SECÇÃO I
Homologação, tipos de licença e
atribuição |
Artigo 11.º-A
Homologação |
1 - São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar
anualmente pela PSP, as armas de fogo,
reproduções de armas de fogo,
armas de salva ou alarme, armas de
starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção,
importação, exportação e transferência.
2 - Para fins de homologação de
armas de fogo,
reproduções de armas de fogo,
armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, que não constem do
catálogo referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao director
nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica
pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e
condições a definir por despacho do director nacional da PSP.
3 - É proibida a importação,
exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de
fogo,
reproduções de armas de fogo,
armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas. |
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Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e
porte de arma ou detenção |
1- De acordo com a classificação das armas constante do
artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da
sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as
seguintes licenças de uso e porte ou detenção:
a) Licença B, para o uso e porte de
armas das classes B, B1 e E;
b) Licença B1, para o uso e porte de
armas das classes B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de
armas das classes C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de
armas das classes D e E;
e) Licença E,
para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção, uso e
porte de armas da classe F;
g) Licença de detenção de arma no
domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e F e uso e
porte de arma da classe E;
h) Licença especial para o uso e
porte de armas das classes B, B1 e E.
2 - Às situações de isenção ou
dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis
as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - O uso e porte de arma por quem
desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas
pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por
despacho do director nacional da PSP.
( nota da LDA não existe licença
para armas da classe G porque são de venda livre ) |
|
Artigo 31.º
Declarações de compra e venda ou
doação |
1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento
do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador
ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da
marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os
casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número
anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado
para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o
original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo
máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do
registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos. |
|
CAPÍTULO V
Armeiros
SECÇÃO I
Tipos de alvarás, sua atribuição e
cassação |
|
Artigo 47.º
Concessão de alvarás |
Por despacho do director nacional da PSP,
podem ser concedidos alvarás de armeiro
para o exercício da actividade de
fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D,
E, F
e G e das suas munições, para
efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, e ainda para armas e
munições de colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006,
de 25 de Agosto. |
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Artigo 48.º
Tipos de alvarás |
1 - Tendo em consideração a
actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são
atribuídos os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará de armeiro do tipo 1, para
o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro do tipo 2, para
a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e
suas munições;
c) Alvará de armeiro do tipo 3, para
a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas
munições;
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para
importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de
todas as classes, com excepção dos equipamentos, meios militares e material
de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos;
e) Alvará de armeiro do tipo 5, para
venda e leilão de armas destinadas a colecção.
2 - Os alvarás podem ser requeridos
por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos
os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Seja portador do certificado de
aprovação para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de
pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos
das alíneas a) a e);
e) Seja portador de certificado
médico;
f) Seja possuidor de instalações
comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as
condições de segurança fixadas para actividade pretendida.
3 - Quando o requerente for uma
pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do
número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e
gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os
casos.
4 - A apreciação da idoneidade do
requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º
5 - O alvará de armeiro é concedido
por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação
condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não
sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é
concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações,
bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o
exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às
associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2
são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas
provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros.
8 - Para os efeitos previstos no
número anterior, pode a Direcção Nacional da PSP proceder à equiparação de
certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade
de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da
aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no
presente domínio, parte celebrante ou aderente.
9 - Aos elementos das forças e
serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o
exercício da actividade de armeiro.
10 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua
actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as
regras de segurança definidas, podendo apenas transaccionar, para além de
todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e
equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 - O exercício da actividade de
armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em
exposições, carece de autorização prévia do director nacional da PSP.
12 - As regras de funcionamento,
obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos
alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministério
da Administração Interna. |
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Artigo 50.º-A
Comércio electrónico
|
1 - É
permitido aos armeiros
o comércio
electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará,
com excepção de armas,
munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas.
2 - O comércio electrónico não
dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente Lei
seja
titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos
documentos
necessários para a sua realização, nem que a sua entrega seja efectuada no
estabelecimento de armeiro, cujo alvará permita a referida transacção,
mantendo-se as obrigações do
n.º 2 do artigo 52.º
3 - Para efeitos do disposto no
número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas
de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
|
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Artigo 52.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público |
1 - A
venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser
efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com
domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a
identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações
habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da
arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança
aplicáveis.
3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma
ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de
embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou
ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei
n.º 17/2009, de 06/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª
versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02 |
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Artigo 63.º
Peritagem |
1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua
solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para
importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o
previsto na presente lei.
2 - A peritagem só pode ser
efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha
apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às
armas de aquisição condicionada, às
partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos
cartuchos ou invólucros com fulminantes.
3 - A abertura dos volumes com
armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só
fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de
perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada
de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
4 - A peritagem a que se refere o
número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e
Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios
cuja característica dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas
seguintes normas do artigo 3.º:
a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º
2;
b) N.º 3;
c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas
no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;
d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto
a armas semiautomáticas.
5 - Quando, na sequência da
peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam
classificados como arma com a configuração de armamento militar, o processo
de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência,
trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o
respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na
legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
|
|
Artigo 64.º
Procedimentos aduaneiros |
1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de
fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos
para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis efectuam-se
nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - A declaração aduaneira de
importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de
importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância
da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente
lei.
3 - A autorização de importação é
arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de
importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à
respectiva ultimação. |
|
Artigo 65.º
Não regularização da situação
aduaneira |
1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as
armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, fulminantes e
invólucros com fulminantes ficam depositados em local a determinar pela PSP
ou pelo chefe da estância aduaneira, se esta reunir condições de segurança
adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou
outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a
sua situação no prazo de 180 dias.
2 - Para efeitos de declaração de
perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias aduaneiras lavram auto de
entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a
classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras
imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e
nacional.
3 - As importâncias a cobrar a
título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na
importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são
remetidas à DGAIEC. |
|
SECÇÃO II
Transferência |
|
Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os
Estados membros |
1 - A expedição ou transferência de
armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo,
munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com
fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou
rebatíveis de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de
autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a
autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:
a) A identidade do comprador ou
cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar
de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem
como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os
documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social,
bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior
relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
d) O endereço do local para onde são
enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o
envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o
calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem
como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de
conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada
da chegada das armas.
3 - O requerimento a que se refere o
número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado
membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em
que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as
condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos
números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho
do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º
2 do presente artigo.
6 - A autorização de transferência
deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser
apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados membros da
União Europeia de trânsito ou de destino. |
|
Artigo 68.º
Transferência dos Estados membros
para Portugal |
1 - A admissão ou entrada e a
circulação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de
fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes,
punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis
procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de
autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida por
despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei,
mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos
na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem
em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas
autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos
números anteriores e após verificação por perito da PSP das características
dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência
definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os
elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Por razões de segurança interna,
o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas
para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores,
devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos
restantes Estados membros da União Europeia.
6 - Só podem ser admitidas em
território nacional as armas de fogo,
reproduções de armas de fogo,
armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por
despacho do director nacional da PSP, nos termos do
artigo 11.º-A.
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Artigo 80.º
Armas apreendidas |
1 - Todas as armas apreendidas à
ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade
judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 - As armas são depositadas nas
instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia
Judiciária, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e
disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em
legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - Somente serão depositadas armas
em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que
ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 - Excepcionalmente, atenta a
natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em
unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do
Ministério da Defesa Nacional.
5 - Compete à PSP, manter, organizar
e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas,
proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às
entidades nacionais e estrangeiras.
6 - Todas as entidades que procedam
à apreensão de
armas de fogo,
independentemente do motivo que
determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de
centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a
estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 - Todas as armas apreendidas devem
ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de
conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação
no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.
8 - Do ficheiro informático referido
no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Entidade apreensora;
b) Despacho judicial que
determinou, ou validou a apreensão, com menção do número do processo e
respectivo tribunal.
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Loja das Armas
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