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Lei de Uso e Porte de Arma |
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Lei 5/2006 (
nova redacção dada pela Lei
12/2011 )
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
( alterações e republicações )
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (versão
actualizada)
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Contém as seguintes
alterações: |
Ver versões do
diploma:
[ fonte : (www.pgdlisboa.pt)
] |
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Lei n.º
12/2011, de 27/04 -
em vigor
-
Lei n.º
26/2010, de 30/08
- Lei n.º 17/2009, de 06/05
- Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Informação |
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Aviso:
esta página é meramente informativa
e não reproduz a totalidade da Lei
5/2006 e respectivas alterações. O objectivo desta
página é esclarecer os nossos
visitantes, no que respeita à compra
e venda de armas de pressão de ar,
de venda livre e de venda
condicionada, e
não dispensa a leitura da alteração
relacionada, mais recente: 26 / 2010
de 30 de Agosto .
Tanto
os artigos/produtos
apresentados
no nosso site, incluindo as
armas da classe G, que sejam de
venda Livre,
de acordo com as Leis acima
referidas, serão vendidos unicamente
a maiores de 18 anos, de acordo com
a Lei. As armas de Venda
Condicionada, das classes E, F e G
serão vendidas a maiores de 18 anos
devidamente habilitados para o
efeito, de acordo com a mesma Lei.
Importante:
não vendemos Armas de Fogo nem
partes essenciais de Armas de Fogo
nem suas munições
e
não respondemos a questões
relacionadas com estes artigos.
(
vendemos maletas, óleos, estojos de
limpeza, coldres, sacos, malas,
escovilhões e varetas, óculos de
protecção, auriculares de protecção,
luvas ) que, pelas suas
características são de venda livre e
são compatíveis com diversos tipos de
armas, incluindo Armas de Venda
Livre. |
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As armas de pressão de ar, pistolas
e carabinas
de competição, Homologadas,
só podem ser vendidas a maiores de
18 anos,
com prova da inscrição numa
associação de promoção desportiva
reconhecida pelo Instituto do
Desporto de Portugal, I. P., e
registada junto da PSP.
As armas de pressão de ar (
carabinas ) com Energia Cinética
inferior a 24 Joules, e calibre
máximo de 5,5mm, são de venda livre
a maiores de 18 anos.
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Resumo da
Lei 5/2006 ( nova Redacção dada pela Lei
17/2009 )
( Excerto
com os pontos mais importantes relativos a
Armas das Classes, E, F e G. )
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, definições legais e
classificação das armas
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Artigo 1.º
Objecto e âmbito |
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1 - A presente lei estabelece o
regime jurídico relativo ao fabrico,
montagem, reparação, importação,
exportação, transferência,
armazenamento, circulação, comércio,
aquisição, cedência, detenção,
manifesto, guarda, segurança, uso e
porte de armas, seus componentes e
munições, bem como o enquadramento
legal das operações especiais de
prevenção criminal. |
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.../... |
Artigo 2.º
Definições legais |
Para efeitos do disposto na
presente lei e sua
regulamentação e com vista a
uma uniformização
conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
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f) «Arma de ar comprimido» a
arma accionada por ar ou
outro gás comprimido, com
cano de alma lisa ou
estriada, destinada a lançar
projéctil metálico;
g) «Arma de ar comprimido
desportiva» a arma de ar
comprimido reconhecida por
uma federação desportiva
como adequada para a prática
de tiro desportivo, nos
termos do disposto na
respectiva lei;
h) «Arma de ar comprimido de
aquisição condicionada» a
arma de ar comprimido capaz
de propulsar projécteis de
calibre superior a 5,5 mm e
as de qualquer calibre,
capazes de propulsar
projécteis, cuja energia
cinética, medida à boca do
cano, seja igual ou superior
a 24 J;
i) «Arma de ar comprimido de
aquisição livre» a arma de
ar comprimido, de calibre
até 5,5 mm, capaz de
propulsar projécteis, cuja
energia cinética, medida à
boca do cano, seja inferior
a 24 J; |
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.../... |
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2 - Partes das armas de fogo: |
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u) «Partes essenciais da arma de
fogo»
nos revólveres, o cano, o tambor e a
carcaça,
nas restantes armas de fogo, o cano,
a culatra, a caixa da culatra ou
corrediça, a báscula e a carcaça;
( não faz referencia a mais nada,
nem
a miras telescópicas ...) ad)
«Arma de aquisição condicionada» a
arma que só pode ser adquirida por
quem tenha licença habilitante e
autorização da Direcção Nacional da
PSP;
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Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros
acessórios |
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1 - As armas e as munições são classificadas
nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de
acordo com o grau de perigosidade, o fim a
que se destinam e a sua utilização. 2 -
São armas, munições e acessórios da classe
A:
a) Os equipamentos, meios militares e
material de guerra, ou classificados como
tal por portaria do Ministério da Defesa
Nacional;
s) As miras telescópicas,
excepto
aquelas que tenham afectação ao exercício de
quaisquer práticas venatórias,
recreativas ou
desportivas federadas;
( Só vendemos miras telescópicas para tiro
recreativo ) 3 - São armas da
classe B as armas de fogo curtas de
repetição ou semiautomáticas. 5 - São
armas da classe C:
g) As armas de ar comprimido de aquisição
condicionada.
9 -
São armas e munições da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas lança-cabos;
d) As armas de ar
comprimido desportivas e de aquisição livre;
e) As reproduções de
armas de fogo para práticas recreativas;
( ver Art. 11.º nº 3 e 4 )
f) As armas de starter;
g) As armas de alarme ou salva que não
estejam incluídas na alínea n) do n.º 2 do
presente artigo;
h) As munições para armas de alarme ou salva
e para armas de starter.
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SECÇÃO II
Aquisição, detenção, uso e porte de
armas |
Artigo 11.º
Armas e munições da
classe G |
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1 - A aquisição de
armas veterinárias e lança-cabos pode ser
autorizada, mediante
declaração de compra
e venda, a maiores
de 18 anos que, por
razões profissionais
ou de prática
desportiva, provem
necessitar das
mesmas.
2 - A aquisição de
armas de sinalização
é permitida,
mediante declaração
de compra e venda e
prévia autorização
da PSP, a quem
desenvolver
actividade que
justifique o recurso
a meios pirotécnicos
de sinalização.
3 - A aquisição de
reproduções de armas
de fogo para
práticas recreativas
é permitida aos
maiores de 18 anos,
mediante declaração
aquisitiva e prova
da inscrição numa
associação de
promoção desportiva
reconhecida pelo
Instituto do
Desporto de
Portugal, I. P., e
registada junto da
PSP.
4 - Sem prejuízo do
disposto no número
anterior, aos
menores de 18 anos e
maiores de 16 anos é
permitida a
aquisição de
reproduções de armas
de fogo para
práticas recreativas
desde que
autorizados para o
efeito por quem
exerça a
responsabilidade
parental.
5 - A autorização
referida no n.º 2
deve conter a
identificação do
comprador e a
quantidade e destino
das armas de
sinalização a
adquirir e só pode
ser concedida a quem
demonstre
desenvolver
actividade que
justifique a
utilização destas
armas.
6 - A detenção, o
uso e o porte das
armas referidas nos
n.os 1 a 4, bem como
das armas de starter
e de alarme, só são
permitidos no
domicílio,
transporte e para o
exercício das
actividades para as
quais foi solicitada
autorização de
aquisição.
7 - Sem prejuízo do
disposto no número
anterior, a
detenção, uso, porte
e transporte de
reproduções de armas
de fogo para
práticas
recreativas, ainda
que não contendo as
características
previstas na alínea
ag) do n.º 1 do
artigo 2.º, podem
ser temporariamente
autorizadas a
praticantes
estrangeiros em
provas
internacionais
realizadas em
Portugal, pelo
período necessário à
sua participação nas
provas, mediante
requerimento
instruído com prova
da inscrição no
evento, a formular
junto da Direcção
Nacional da PSP pela
entidade promotora
da iniciativa.
8 - A aquisição de
armas de starter
pode ser autorizada
a quem demonstrar,
fundamentadamente,
necessitar das
mesmas para a
prática desportiva
ou de treino de
caça.
9 - A aquisição de
munições para as
armas de alarme ou
salva e para armas
de starter pode ser
autorizada a quem
for autorizada a
aquisição destas
mesmas armas.
10 - A aquisição de
armas de ar
comprimido de
aquisição livre é
permitida aos
maiores de 18 anos,
mediante declaração
aquisitiva.
11 - A aquisição de
armas de ar
comprimido
destinadas à prática
de actividades
desportivas é
permitida mediante
declaração
aquisitiva e prova
de inscrição numa
federação de tiro
desportivo que as
reconheça como
adequadas para a
prática daquela
modalidade
desportiva.
12 - Não é permitido
o uso e porte de
armas de ar
comprimido fora de
propriedade privada
e dos locais
autorizados.
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CAPÍTULO II
Homologação, licenças para uso e
porte de armas ou sua detenção
SECÇÃO I
Homologação, tipos de licença e
atribuição
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Artigo 11.º-A
Homologação |
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1 - São sujeitas a homologação, mediante
catálogo a publicar anualmente pela PSP, as
armas de fogo,
reproduções de armas de fogo,
armas de salva ou alarme, armas de
starter e munições destinadas a venda,
aquisição, cedência, detenção, importação,
exportação e transferência.
2 - Para fins de homologação de
armas de fogo,
reproduções de armas de fogo,
armas de salva ou alarme, armas de starter e
munições, que não constem do catálogo
referido no n.º 1, o interessado submete
requerimento ao director nacional da PSP,
sendo o processo instruído com a descrição
técnica pormenorizada da arma e munições e
com catálogo fotográfico, em modelo e
condições a definir por despacho do director
nacional da PSP.
3 - É proibida a importação,
exportação, transferência e comércio, em
território nacional, de armas de fogo,
reproduções de armas de fogo,
armas de salva ou alarme, armas de starter e
munições não homologadas. |
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Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e
porte de arma ou detenção |
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1- De acordo com a classificação das
armas constante do artigo 3.º, os
fins a que as mesmas se destinam,
bem como a justificação da sua
necessidade, podem ser concedidas
pelo director nacional da PSP as
seguintes licenças de uso e porte ou
detenção:
a) Licença B, para o uso e porte de
armas das classes B, B1 e E;
b) Licença B1, para o uso e porte de
armas das classes B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de
armas das classes C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de
armas das classes D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de
armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção, uso e
porte de armas da classe F;
g) Licença de detenção de arma no
domicílio, para a detenção de armas
das classes B, B1, C, D e F e uso e
porte de arma da classe E;
h) Licença especial para o uso e
porte de armas das classes B, B1 e
E.
2 - Às situações de isenção ou
dispensa de licença legalmente
previstas são correspondentemente
aplicáveis as obrigações previstas
para os titulares de licença.
3 - O uso e porte de arma por quem
desempenha actividades profissionais
que o exijam, que não as
desempenhadas pelas Forças Armadas e
forças e serviços de segurança, é
regulado por despacho do director
nacional da PSP.
( nota da LDA não existe licença para armas da
classe G porque são de venda livre ) |
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Artigo 31.º
Declarações de compra e venda ou
doação |
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1 - A declaração de compra e venda
ou doação é o documento do qual
consta a identificação completa do
vendedor ou doador e do comprador ou
donatário, tipo e número das
licenças ou alvarás, data,
identificação da marca, modelo,
tipo, calibre, capacidade ou
voltagem da arma, conforme os casos,
e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número
anterior é feita em triplicado,
sendo o original para a PSP, o
duplicado para o comprador ou
donatário e o triplicado para o
vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o
original da declaração para a PSP,
bem como o livrete de manifesto, no
prazo máximo de 15 dias, para
efeitos de emissão de livrete de
manifesto, do registo da arma e da
sua propriedade, conforme os casos.
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CAPÍTULO V
Armeiros
SECÇÃO I
Tipos de alvarás, sua atribuição e
cassação
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Artigo 47.º
Concessão de alvarás |
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Por despacho do director nacional da
PSP, podem ser
concedidos alvarás de armeiro
para o exercício da actividade de
fabrico, compra e venda ou reparação
de armas das classes B, B1, C, D,
E,
F e G e das
suas munições, para efeitos
cénicos ou cinematográficos e leilão
de armas, e ainda para armas e
munições de colecções temáticas
definidas no artigo 27.º da Lei n.º
42/2006, de 25 de Agosto. |
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Artigo 48.º
Tipos de alvarás |
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1 - Tendo em consideração a
actividade pretendida e as condições
de segurança das instalações, são
atribuídos os seguintes tipos de
alvarás:
a) Alvará de armeiro do tipo 1, para
o fabrico, montagem e reparação de
armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro do tipo 2, para
a compra e venda e reparação de
armas das classes B, B1, C, D, E, F
e G e suas munições;
c) Alvará de armeiro do tipo 3, para
a compra e venda e reparação de
armas das classes E, F e G e suas
munições;
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para
importar, transferir, deter e ceder
temporariamente armas e acessórios
de todas as classes, com excepção
dos equipamentos, meios militares e
material de guerra, para efeitos
cénicos e cinematográficos;
e) Alvará de armeiro do tipo 5, para
venda e leilão de armas destinadas a
colecção.
2 - Os alvarás podem ser requeridos
por quem reúna, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos
os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Seja portador do certificado de
aprovação para o exercício da
actividade de armeiro ou,
tratando-se de pessoa colectiva,
possua um responsável técnico que
preencha os requisitos das alíneas
a) a e);
e) Seja portador de certificado
médico;
f) Seja possuidor de instalações
comerciais ou industriais
devidamente licenciadas e que
observem as condições de segurança
fixadas para actividade pretendida.
3 - Quando o requerente for uma
pessoa colectiva, os requisitos
mencionados nas alíneas a), b), c) e
e) do número anterior têm de se
verificar relativamente a todos os
sócios e gerentes ou aos cinco
maiores accionistas ou
administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do
requerente é feita nos termos do
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
14.º
5 - O alvará de armeiro é concedido
por um período de cinco anos,
renovável, ficando a sua renovação
condicionada à verificação das
condições exigidas para a sua
concessão, não sendo contudo exigido
o certificado previsto na alínea d)
do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é
concedido depois de verificadas as
condições de segurança das
instalações, bem como da comprovada
capacidade que os requerentes
possuem para o exercício da
actividade, podendo a PSP, para o
efeito, solicitar parecer às
associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2
são de verificação obrigatória para
as pessoas singulares ou colectivas
provenientes de Estados membros da
União Europeia ou de países
terceiros.
8 - Para os efeitos previstos no
número anterior, pode a Direcção
Nacional da PSP proceder à
equiparação de certificações
emitidas por Estados terceiros para
o exercício da actividade de armeiro
a que corresponda alvará do tipo 1,
sem prejuízo da aplicabilidade de
eventuais tratados ou acordos de que
Portugal seja, no presente domínio,
parte celebrante ou aderente.
9 - Aos elementos das forças e
serviços de segurança e das Forças
Armadas, quando no activo, é
interdito o exercício da actividade
de armeiro.
10 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 68.º-A, os titulares de
alvará de armeiro só podem exercer a
sua actividade em estabelecimentos
licenciados para o efeito, de acordo
com as regras de segurança
definidas, podendo apenas
transaccionar, para além de todos os
bens, materiais e equipamentos de
venda livre, as armas, munições e
equipamentos previstos na presente
lei que recaiam no âmbito do seu
alvará.
11 - O exercício da actividade de
armeiro em feiras da especialidade
ou feiras agrícolas, bem como em
exposições, carece de autorização
prévia do director nacional da PSP.
12 - As regras de funcionamento,
obrigações, requisitos de concessão
e das taxas a cobrar pela emissão
dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5
são estabelecidos por portaria do
Ministério da Administração Interna.
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Artigo 50.º-A
Comércio electrónico |
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1 - É permitido aos armeiros
o
comércio electrónico de bens que
recaiam no âmbito do seu alvará,
com excepção de armas,
munições e acessórios da classe A e
partes essenciais dessas armas.
2 - O comércio electrónico não
dispensa que a aquisição de bens
permitidos ao abrigo da presente lei
seja titulada pelos originais ou
fotocópias autenticadas dos
documentos necessários para a sua
realização, nem que a sua entrega
seja efectuada no estabelecimento de
armeiro, cujo alvará permita a
referida transacção, mantendo-se as
obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
3 - Para efeitos do disposto no
número anterior, não é admissível a
apresentação de fotocópias
autenticadas de autorizações prévias
de importação, exportação ou de
transferência. |
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1 - A peritagem efectua-se num prazo
máximo de cinco dias após a sua
solicitação e destina-se a verificar
se os artigos declarados para
importação, e se for caso disso para
exportação, estão em conformidade
com o previsto na presente lei.
2 - A peritagem só pode ser
efectuada após o importador ou
exportador fornecer os dados que não
tenha apresentado no momento do
pedido de autorização prévia,
relativos às
armas de aquisição condicionada, às
partes essenciais de armas de fogo,
às munições, aos fulminantes, aos
cartuchos ou invólucros com
fulminantes.
3 - A abertura dos volumes com
armas, partes essenciais, munições,
invólucros com fulminantes ou só
fulminantes só pode ser efectuada
nas estâncias alfandegárias na
presença de perito da PSP, mediante
a apresentação da declaração
aduaneira acompanhada de todos os
documentos exigidos, prontos para a
verificação.
4 - A peritagem a que se refere o
número anterior é feita
conjuntamente com a Direcção-Geral
de Armamento e Equipamentos de
Defesa sempre que se trate de armas,
munições ou acessórios cuja
característica dual, civil e
militar, as torne enquadráveis nas
seguintes normas do artigo 3.º:
a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º
2;
b) N.º 3;
c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas
no que respeita a armas
semiautomáticas e de repetição;
d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto
a armas semiautomáticas.
5 - Quando, na sequência da
peritagem referida no número
anterior, as armas, munições e
acessórios sejam classificados como
arma com a configuração de armamento
militar, o processo de atribuição
das autorizações para importação,
exportação, transferência, trânsito
e transbordo é encerrado, as armas
são devolvidas à origem e o
respectivo processo de notificação
internacional segue o disposto na
legislação própria aplicável, no
âmbito do Ministério da Defesa
Nacional. |
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Artigo 64.º
Procedimentos aduaneiros |
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1 - A importação e a exportação de
armas, partes essenciais de armas de
fogo, munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com
fulminantes, punhos para armas de
fogo longas e coronhas retrácteis ou
rebatíveis efectuam-se nas estâncias
aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro,
Ponta Delgada e Funchal da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - A declaração aduaneira de
importação ou de exportação depende
da apresentação da autorização de
importação ou de exportação
concedida pela PSP e processa-se com
observância da regulamentação
aduaneira aplicável, sem prejuízo do
disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é
arquivada na instância aduaneira de
processamento da declaração
aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de
importação ou de exportação é
comunicada à PSP nos 15 dias
seguintes à respectiva ultimação.
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Artigo 65.º
Não regularização da situação
aduaneira |
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1 - Na ausência de prévia
autorização de importação ou de
exportação, as armas, munições e
partes essenciais de armas de fogo,
fulminantes e invólucros com
fulminantes ficam depositados em
local a determinar pela PSP ou pelo
chefe da estância aduaneira, se esta
reunir condições de segurança
adequadas, sendo o proprietário
notificado de que as armas e
munições ou outros artigos serão
perdidos a favor do Estado se não
for regularizada a sua situação no
prazo de 180 dias.
2 - Para efeitos de declaração de
perda a favor do Estado ou de
leilão, as estâncias aduaneiras
lavram auto de entrega à PSP dos
artigos originários de países
terceiros indicando a classificação
pautal e a taxa de recursos próprios
comunitários e de outras imposições
devidas na importação, nos termos da
legislação comunitária e nacional.
3 - As importâncias a cobrar a
título de recursos próprios
comunitários e de outras imposições
devidas na importação, ainda que os
artigos tenham um destino que não
seja a venda, são remetidas à DGAIEC.
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SECÇÃO II
Transferência
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Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os
Estados membros |
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1 - A expedição ou transferência de
armas de aquisição condicionada,
partes essenciais de armas de fogo,
munições, fulminantes,
cartuchos ou invólucros com
fulminantes, punhos para armas de
fogo longas e coronhas retrácteis ou
rebatíveis de Portugal para os
Estados membros da União Europeia
depende de autorização, nos termos
dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a
autorização é dirigido ao director
nacional da PSP e deve conter:
a) A identidade do comprador ou
cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar
de nascimento, a residência e o
número do documento de
identificação, bem como a data de
emissão e indicação da autoridade
que tiver emitido os documentos,
tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social,
bem como os elementos de
identificação referidos na alínea
anterior relativamente ao seu
representante, tratando-se de pessoa
colectiva;
d) O endereço do local para onde são
enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o
envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o
calibre, o número de série de
fabrico e demais características da
arma, bem como a indicação de as
armas terem sido sujeitas ao
controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada
da chegada das armas.
3 - O requerimento a que se refere o
número anterior deve ser acompanhado
do acordo prévio emitido pelo Estado
membro do destino das armas, quando
exigido.
4 - A PSP verifica as condições em
que se realiza a transferência com o
objectivo de determinar se garante
as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos
números anteriores, é emitida uma
autorização de transferência, por
despacho do director nacional da
PSP, de onde constem todos os dados
exigidos no n.º 2 do presente
artigo.
6 - A autorização de transferência
deve acompanhar a arma ou armas até
ao ponto de destino e deve ser
apresentada, sempre que solicitada,
às autoridades dos Estados membros
da União Europeia de trânsito ou de
destino. |
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Artigo 68.º
Transferência dos Estados membros
para Portugal |
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1 - A admissão ou entrada e a
circulação de armas de aquisição
condicionada, partes essenciais de
armas de fogo, munições,
fulminantes, cartuchos ou
invólucros com fulminantes, punhos
para armas de fogo longas e coronhas
retrácteis ou rebatíveis procedentes
de outros Estados membros da União
Europeia dependem de autorização
prévia, quando exigida, nos termos
dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida por
despacho do director nacional da
PSP, observado o disposto na
presente lei, mediante requerimento
do interessado, instruído com os
elementos referidos na alínea f) do
n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem
em Portugal devem estar acompanhadas
da autorização expedida pelas
autoridades competentes do país de
procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos
números anteriores e após
verificação por perito da PSP das
características dos bens referidos
no n.º 1, é emitida uma autorização
de transferência definitiva, por
despacho do director nacional da
PSP, de onde constem os elementos
referidos no n.º 2 do artigo
anterior.
5 - Por razões de segurança interna,
o Ministro da Administração Interna
pode autorizar a transferência de
armas para Portugal com isenção das
formalidades previstas nos números
anteriores, devendo comunicar a
lista das armas objecto de isenção
às autoridades dos restantes Estados
membros da União Europeia.
6 - Só podem ser admitidas em
território nacional as armas de
fogo,
reproduções de armas de fogo,
armas de salva ou alarme, armas de
starter e munições homologadas por
despacho do director nacional da
PSP, nos
termos do artigo 11.º-A.
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Artigo 80.º
Armas apreendidas |
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1 - Todas as armas apreendidas à
ordem de processos criminais ficam
na disponibilidade da autoridade
judiciária até decisão definitiva
que sobre a mesma recair.
2 - As armas são depositadas nas
instalações da PSP, da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia
Judiciária, ou unidade militar que
melhor garanta a sua segurança e
disponibilidade em todas as fases do
processo, sem prejuízo do disposto
em legislação especial aplicável aos
órgãos de polícia criminal.
3 - Somente serão depositadas armas
em instalações da Guarda Nacional
Republicana se na área do tribunal
que ordenou a apreensão não operar a
PSP.
4 - Excepcionalmente, atenta a
natureza da arma e a sua
perigosidade, pode o juiz ordenar o
seu depósito em unidade militar, com
condições de segurança para o
efeito, após indicação do Ministério
da Defesa Nacional.
5 - Compete à PSP, manter, organizar
e disponibilizar um ficheiro
informático nacional de armas
apreendidas, proceder à sua análise
estatística e técnica e difundir
informação às entidades nacionais e
estrangeiras.
6 - Todas as entidades que procedam
à apreensão de
armas de fogo,
independentemente do motivo que
determinou a apreensão, comunicam a
sua apreensão à PSP, para efeitos de
centralização e tratamento de
informação, de acordo com as regras
a estabelecer por despacho dos
membros do Governo competentes.
7 - Todas as armas apreendidas devem
ser peritadas, registadas as suas
características e o seu estado de
conservação, competindo à entidade à
guarda de quem ficam, a sua
conservação no estado em que se
encontravam à data da sua apreensão.
8 - Do ficheiro informático referido
no n.º 5 devem constar, entre
outros, os seguintes elementos:
a) Entidade apreensora;
b) Despacho judicial que
determinou, ou validou a apreensão,
com menção do número do processo e
respectivo tribunal.
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