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1 - É
permitido aos armeiros
o comércio
electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará,
com excepção de armas,
munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas.
2 - O comércio electrónico não
dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente Lei
seja
titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos
documentos
necessários para a sua realização, nem que a sua entrega seja efectuada no
estabelecimento de armeiro, cujo alvará permita a referida transacção,
mantendo-se as obrigações do
n.º 2 do artigo 52.º
3 - Para efeitos do disposto no
número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas
de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência. |